JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/03/2017
Data de publicação
26/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/03/2017, p. 26/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Embora não ostente natureza recursal, possível a aplicação analógica daquele enunciado à reclamação. 3. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece inadequada a reclamação para averiguar o "acerto ou desacerto da decisão, à luz das particularidades fáticas do caso concreto", tema que incumbe às instâncias próprias (Rcl 25328 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 04-11-2016 PUBLIC 07-11-2016). 5. Hipótese em que a reclamação aponta desrespeito ao teor da Súmula 385 desta Corte ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"). 6. O acórdão proferido pela Turma Recursal afastou a aplicação do referido enunciado sumular por constatar que a inscrição anterior em nome da reclamada também era ilegítima, motivo por que manteve a condenação da reclamante ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Para afastar essa conclusão e constatar a alegada afronta ao entendimento sumulado, faz-se necessário o revolver do conjunto fático-probatório contido nos autos, providência inviável na estreita via das reclamações ajuizadas sob a égide da Resolução n. 12/2009 deste Colegiado (AgInt na Rcl 30.481/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016). 8. Reclamação improcedente. (Rcl n. 29.410/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 26/4/2017.)
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