- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 18/04/2017
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. 1. Trata-se, em sua origem, de Embargos a Execução que combate o pagamento de honorários advocatícios cobrados do Estado do Amazonas no valor R$ 391.509,83. Argumenta, o ora recorrente, que a Execução é fundada em titulo nulo, haja vista a ausência de coisa julgada. Alega o recorrido que a sentença de procedência não foi recorrida quanto aos danos materiais, mas apenas quanto aos danos morais. Contudo, o recorrente comprova que recorreu contra uma plêiade de premissas processuais, inclusive revelia, o que, se acatadas, infirmariam todo o direito discutido no feito, inclusive os danos materiais, não gerando, por isso, a res iudicata. 2. A solução integral da divergência, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. É cediço que, na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser aplicado em harmonia com as normas constitucionais, os quais determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo envolvendo obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença (REsp 1.271.184/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2011). 4. A jurisprudência do STJ, todavia, firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/1997. (AgRg no REsp 1.458.437/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 6/10/2014). 5. In casu, é possível aferir a violação do art. 730 CPC c/c art. 2º- B da Lei 9.494/97, no afã de investigar tema eminentemente de direito, prequestionado pelo autor desde o ingresso dos Embargos à Execução e em posteriores Embargos Declaratórios, máxime por não induzir o reexame de fatos e provas, não incidindo a Súmula 7. 6. Não há falar em valores incontroversos sobre os quais deva prosseguir a execução de sentença, visto que, nos Embargos à Execução, o Estado alega nulidade no título executivo, matéria de defesa que, se procedente, fulminará toda a execução (AgRg no AREsp 368.378/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/10/2013). 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.629.900/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
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