- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 18/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 63, § 2º, DA LEI 9.430/1996. EFEITOS IMEDIATOS E EX TUNC DA PRIMEIRA DECISÃO PROFERIDA. MULTA DE OFÍCIO DEVIDA. 1. Cinge-se a questão controvertida aos efeitos dos Embargos de Declaração, se este recurso tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, em consonância com o disposto no art. 63, § 2º, da Lei 9.430/1996. 2. In casu, considerando que a decisão judicial proferida nos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido em Mandado de Segurança considerou devido o tributo, mantém-se a decisão do acórdão com efeitos imediatos e ex tunc. Precedente: REsp 1239589/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011. 3. Assim, o contribuinte encontra-se em débito para com o Fisco desde a decisão proferida na apelação do Mandado de Segurança, uma vez que os Embargos de Declaração não possuem, a princípio, efeitos infringentes. Outros precedentes: MS 11.812/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 27/11/2006, REsp 205.301/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 09/10/2000, REsp 928.958/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 04/06/2007. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.649.020/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
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