- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 07/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 07/04/2017
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA DE INTEMPESTIVIDADE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO RECURSO DE APELAÇÃO DO DEMANDADO. APRESENTAÇÃO, PELO PATRONO DO RECORRENTE, DE JUSTIFICATIVA DE FORMULAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA INSURGÊNCIA, ADVINDA DE ENFERMIDADE, ACOMPANHADA DE ATESTADO MÉDICO, DE PEDIDOS DE EXAMES E DE RECEITAS DE MEDICAMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, AO FUNDAMENTO DE QUE O PATRONO PODERIA SUBSTABELECER A OUTRO PROFISSIONAL NO PERÍODO DE CONVALESCENÇA. REFORMA DO JULGADO POR VIOLAÇÃO FRONTAL DO ART. 507 DO CPC/73, PARA ALÉM DOS PRINCÍPIOS RESGUARDADOS NO ESTATUTO DA ADVOCACIA, POIS, PELA MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO ARESTO RECORRIDO, O DOUTO REPRESENTANTE JUDICIAL ENFRENTOU FORÇA MAIOR QUE O IMPEDIU DE VEICULAR O RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVAMENTE, EMPEÇO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM, QUE, LONGE DE AFASTAR A INIDONEIDADE OU A INADMISSIBILIDADE DOS APRESENTADOS, SE VALEU DE FUNDAMENTO INCONCILIÁVEL PARA INDEFERIR O PEDIDO EM QUESTÃO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO DESPROVIDO. 1. A sustentatibilidade da decisão judicial como atributo do discurso lógico formal ou material está vinculada à validade de seus empregados fundamentos. 2. Mercê dessa compreensão, não se pode indeferir, a partir do fundamento de que é possível o substabelecimento de poderes a outro Causídico, o pedido de restituição de prazo recursal a Advogado que, no curso do prazo para veicular a insurgência, comprova enfermidade nos autos que o impede de tomar a esperada providência processual. 3. Não se pode olvidar que a nobre profissão Advocacia consubstancia atividade em que os vínculos de pessoalidade e de confiança mais se exprimem, de sorte que uma coisa (hipotético substabelecimento) não justifica a outra (indeferimento de requerimento da devolução de prazo). 4. Efetivamente, o pedido de devolução do prazo recursal deve vir acompanhado da necessária comprovação das circunstâncias que impediram o advogado de atuar no feito (...) (EDcl no AgRg no AREsp 256.778/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 18.11.2015). 5. Bem por isso, reputam-se frontalmente violados na presente demanda os art. 507 do CPC/73 e as prerrogativas do Advogado resguardadas pelo art. 7o. da Lei 8.906/94, pois pela moldura fática delineada pelo aresto recorrido, o douto Representante judicial enfrentou força maior que o impediu de formular o recurso de Apelação tempestivamente, empecilho não reconhecido pelo Tribunal de origem, que, longe de afastar a inidoneidade ou a inadmissibilidade dos exames, relatórios, atestados médicos e receituários apresentados, se valeu de fundamento inconciliável - possibilidade de substabelecimento pelo Advogado durante a sua convalescença - para indeferir o pedido em questão. 6. Agravo Interno do autor da ação desprovido. (AgInt no AREsp n. 831.004/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 7/4/2017.)
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