JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
06/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/03/2017, p. 06/04/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXAURIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A sentença condenatória relativa ao crime de corrupção de menores, praticado em concurso material, imputou ao réu a pena de 1 ano de reclusão, tendo sido registrada em 19/12/2014. 2. O réu, na data da prática do crime, contava com 19 anos de idade, o que reduz o prazo prescricional da pretensão punitiva para 2 anos, nos termos dos arts. 109, V, e 115, do Código Penal. 3. O acórdão que reformou a sentença, absolvendo o réu do crime de corrupção de menores, não serviu como marco interruptivo da prescrição (art. 117, IV, do Código Penal). 4. Observa-se que entre a data da sentença condenatória (19/12/2014), último marco interruptivo da prescrição, até a presente data, houve o exaurimento do prazo prescricional de 2 anos. 5. Embargos acolhidos para declarar extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de corrupção de menores, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, julgando prejudicado o recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.582.496/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 6/4/2017.)
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