- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 06/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/03/2017, p. 06/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXAURIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A sentença condenatória relativa ao crime de corrupção de menores, praticado em concurso material, imputou ao réu a pena de 1 ano de reclusão, tendo sido registrada em 19/12/2014. 2. O réu, na data da prática do crime, contava com 19 anos de idade, o que reduz o prazo prescricional da pretensão punitiva para 2 anos, nos termos dos arts. 109, V, e 115, do Código Penal. 3. O acórdão que reformou a sentença, absolvendo o réu do crime de corrupção de menores, não serviu como marco interruptivo da prescrição (art. 117, IV, do Código Penal). 4. Observa-se que entre a data da sentença condenatória (19/12/2014), último marco interruptivo da prescrição, até a presente data, houve o exaurimento do prazo prescricional de 2 anos. 5. Embargos acolhidos para declarar extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de corrupção de menores, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, julgando prejudicado o recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.582.496/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 6/4/2017.)
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