- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 109, IV, do CP, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos. Considerando que, ao tempo do crime, o embargante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, necessária a redução do prazo prescricional para 04 (quatro) anos, conforme disposto no art. 115 do CP. 2. Nesse contexto, entre o recebimento da denúncia (22/1/2016 - fls. 116/119) e a presente data, transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. No caso concreto, acórdão recorrido apenas afastou a absolvição sumária, determinando o prosseguimento do feito, não se tratando de acórdão condenatório recorrível. 4. Embargos de declaração acolhidos para declarar a extinção da punibilidade do embargante em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.642.506/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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