- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA QUE TERIA SIDO PROMETIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. MÁCULA CARACTERIZADA. 1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. 2. No caso dos autos, verifica-se que o Ministério Público deixou de indicar em que consistiria a vantagem indevida oferecida ou prometida pelo recorrente à magistrada, consignando apenas que a autoridade judicial, de quem era advogado pessoal e amigo íntimo, teria proferido decisões judiciais que lhe eram favoráveis em processos trabalhistas nos quais atuou como postulante ou interessado, o que revela a inaptidão da denúncia para deflagrar a ação penal quanto ao crime de corrução ativa. Precedentes do STJ. 3. Com o reconhecimento da inépcia da denúncia para deflagrar a presente ação penal contra o recorrente pelo crime de corrupção ativa, resta prejudicado o exame da alegada atipicidade de sua conduta, bem como da aventada ocorrência litispendência do feito em apreço com o Processo n. 0003604-34.2013.4.05.5104. 4. Recurso provido para declarar a inépcia da denúncia ofertada contra o recorrente na Ação Penal n. 0002246-68.2012.4.02.5104. (RHC n. 69.794/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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