JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
16/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PEÇA INAUGURAL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. NÃO ATENDIMENTO INÉPCIA EVIDENCIADA. 1. Hipótese em que o agravado, na qualidade de diretor administrativo da empresa Acumuladores Moura S/A, foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, por ter supostamente oferecido vantagem de apoio político ao auditor fiscal da Receita Federal para que ocupasse o cargo de Superintendente da Receita Federal em Pernambuco em troca da indevida concessão de benefícios tributários à sua empresa. 2. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao denunciado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. 3. É dever do órgão acusatório narrar de forma satisfatória a conduta delituosa atribuída ao agente, descrevendo todas as suas circunstâncias, conforme a norma disposta no artigo 41 do Código de Processo Penal, para que seja viável o contraditório a ser instituído em juízo. 4. In casu, embora extensa, a narrativa exposta pelo Ministério Público Federal na peça acusatória é dotada de elevado grau de abstração. 5. A inicial acusatória não identifica a oferta ou promessa de de vantagem indevida e tampouco relata qual ou quais atos de ofício foram ou teriam sido praticados, omitidos ou retardados em razão da suposta vantagem indevida que teria sido, em tese, ofertada. 6. É inepta a denúncia que não descreve a conduta típica atribuída ao acusado, não permitindo o exercício do direito da ampla defesa constitucionalmente garantido. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.456.356/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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