- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RÉ QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS E QUE OBTEVE O BENEFÍCIO DA TRANSAÇÃO PENAL EM UM DELES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 89 DA LEI 9.099/1995 E 77 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar o artigo 89 da Lei 9.099/1995, firmou entendimento no sentido de que, nos crimes de ação penal pública, somente o Ministério Público é legitimado a ofertar a suspensão condicional do processo, devendo fazê-lo de forma fundamentada, permitindo, assim, o controle da legalidade da proposta ou de sua recusa pelo Poder Judiciário. Precedentes. 2. Para a concessão da suspensão condicional do processo é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no artigo 77 do Código Penal, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito. 3. No caso dos autos, foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa do sursis processual, uma vez que a existência de processos anteriores, sendo que em um deles a recorrente já havia sido beneficiado com a transação penal, revela que a benesse não se mostra adequada. Precedentes. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 80.170/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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