- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 27/11/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 129 do Código Penal (por três vezes), sendo-lhe negada o benefício da suspensão condicional do processo. II - O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. A recusa concretamente motivada não acarreta, por si, ilegalidade sob o aspecto formal (precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 61.132/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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