- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA E DE MUNIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RÉU QUE OBTEVE O MESMO BENEFÍCIO EM OUTRO PROCESSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 89 DA LEI 9.099/1995 E 77 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. De acordo com o artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais, para a concessão da suspensão condicional do processo é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no artigo 77 do Código Penal, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito. Precedentes. 2. No caso dos autos, foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa do sursis processual, uma vez que a existência de processo anterior, por crime idêntico, no qual o recorrente já havia sido beneficiado com a medida, revela que a benesse não se mostra adequada, consoante o disposto no artigo 77 do Código Penal. 3. Os fatos assestados ao recorrente no presente feito ocorreram em 2.9.2015, tendo a sua punibilidade sido extinta no processo anteriormente deflagrado ante o cumprimento das condições a ele impostas aos 2.9.2014, o que reforça a impossibilidade de concessão do benefício, por analogia ao disposto no artigo 76, § 2º, inciso II, da Lei dos Juizados Especiais. Doutrina. Precedente do STJ. 4. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, o magistrado singular não está adstrito aos argumentos declinados pelo Ministério Público para negar ao acusado o benefício da suspensão condicional do processo, podendo indeferir a benesse por outras razões, desde que fundamentadamente, exatamente como ocorreu na espécie 5. Recurso desprovido. (AgRg no RHC n. 83.511/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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