JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
05/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MANDAMUS NÃO INSTRUÍDO COM A ÍNTEGRA DA CAUTELAR REFERENTE À QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EIVAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A defesa não instruiu o presente remédio constitucional com a íntegra da medida cautelar de interceptação telefônica, bem como com o inteiro teor da ação penal deflagrada contra o paciente, peças processuais indispensáveis para a análise das ilegalidades apontadas no decorrer da implementação da aludida medida cautelar. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se que as diversas eivas suscitadas na impetração não foram alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora no aresto impugnado, o que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. Precedentes. 4. Da leitura do acórdão impugnado, extrai-se que a indispensabilidade da quebra do sigilo telefônico foi devidamente justificada, diante da necessidade de localizar e identificar quem estaria utilizando o aparelho celular e/ou o chip da vítima do delito de homicídio, que é punido com reclusão, o que reforça a inexistência de flagrante ilegalidade a ser reparada nesta via. 5. Conforme informado pelo próprio impetrante, o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que foi condenado à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, sendo que, em consulta à página eletrônica da Corte Estadual, constatou-se que a defesa recorreu do édito repressivo, o que revela que, no julgamento da apelação, as eivas ora arguidas poderão ser amplamente analisadas com base em todas as provas reunidas no curso do processo. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 385.727/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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