- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, o acórdão confirmatório da sentença condenatória, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição. 3. Na hipótese, o recorrente foi condenado à pena de 4 (quatro) meses de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, c/c o artigo 14, II, ambos do CP, e a sentença condenatória foi publicada em 18/11/2011 (e-STJ fl. 47), ficando transcorrido o lapso de três anos (artigo 109, VI, c/c o artigo 110, do CP) entre esta e o trânsito em julgado da condenação em 20/3/2015 (e-STJ fl. 48). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição superveniente da pretensão punitiva do Estado nos autos da Ação Penal n. 0017649-33.2011.8.26.0344. (HC n. 389.757/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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