- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/04/2019, p. 30/04/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. INADEQUAÇÃO. 3. LAPSO TEMPORAL IMPLEMENTADO. PUNIBILIDADE EXTINTA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Como é cediço, "a Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1.301.820/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 24/11/2016, pacificou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo prescricional, ainda que modifique a pena fixada" (AgRg no AREsp n. 1078172/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 1º/6/2018). Dessa forma, "firmou-se no âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, como na hipótese, não constitui marco interruptivo da prescrição" (AgRg no AREsp n. 989.502/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 29/10/2018). 3. A sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, foi publicada em 13/1/2017 e o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o recurso de apelação foi publicado em 11/3/2019. Verifica-se, dessarte, ter-se implementado o prazo de 2 anos, entre a publicação da sentença, último marco interruptivo, e o julgamento dos embargos de declaração, sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para julgar extinta a punibilidade do paciente, com relação à Ação Penal n. 0008525-52.2016.8.24.0038. (HC n. 500.568/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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