- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/03/2017, p. 04/04/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MAIS 3 ANOS E 6 MESES DE MEDIDA. SÚMULAS 52 E 21 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DATA PARA A REALIZAÇÃO DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO AVIADO PELO PARQUET. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA CUSTÓDIA. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. RELAXAMENTO QUE SE IMPÕE. 1. As Súmulas nº 52 e 21 deste Tribunal não impedem o reconhecimento do excesso de prazo nos casos em que a demora da prisão fere a proporcionalidade e a razoabilidade do tempo do processo. 2. Assim, as previsões sumulares desta Corte hão de ceder espaço à previsão garantista da realização do processo em tempo hábil, ainda mais quando se observa que os pacientes encontram-se presos por mais de 3 anos e 6 meses sem data prevista para realização da sessão de julgamento do Tribunal Júri, porquanto o ministério público estadual ingressou com pedido de desaforamento. 3. Ordem concedida para relaxar a prisão cautelar dos pacientes, sem prejuízo de aplicação de medidas alternativas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 382.364/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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