- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/03/2010, p. 05/04/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUTOS NÃO INSTRUÍDOS COM O DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO CAUTELAR HÁ QUASE 4 ANOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA RECENTEMENTE PROFERIDA. FALTA DE PREVISÃO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Se os autos não estão instruídos com cópia do decreto de prisão preventiva, fica inviabilizada a análise da alegação de desnecessidade da custódia provisória. 2. A Súmula nº 21 deste Tribunal não impede o reconhecimento do excesso de prazo nos casos em que a demora da prisão fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Se o recorrente aguarda preso há quase 4 anos, tendo decorrido mais de dois anos entre a audiência de instrução e a as alegações finais da acusação, sendo recentemente proferida a sentença de pronúncia, ainda não definitiva, sem que haja previsão para o julgamento pelo Tribunal do Júri, exsurge inquestionável o excesso de prazo a ensejar o constrangimento ilegal. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para relaxar a prisão cautelar do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sob compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. (RHC n. 21.064/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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