JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
02/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 02/05/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. LEGALIDADE DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA AFASTADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ART 54 DA LEI 9.784/1999. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DIFERENÇA PESSOAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Especial contra Acórdão que reverteu a concessão de writ que reconhecia a decadência do direito do INSS revisar administrativamente o benefício do ora recorrente. 2. Não se conhece das apontadas violações aos dispositivos da Constituição Federal, porquanto a referida análise foge da competência do STJ, estando ausente o requisito de "contrariar tratado ou lei federal", contido na alínea "a" do permissivo constitucional, impedindo a sua análise em Recurso Especial, por competir a matéria unicamente ao STF. 3. A questão central do presente recurso envolve a suposta ocorrência da decadência de ato estatal que analisa benefício do ora recorrente, nada obstante, afigura-se como legal a revisão administrativa levada a efeito pelo INSS. 4. O prazo de 10 anos para revisão administrativa deve começar a ser contado a partir da entrada em vigor da Lei 9.784, em 1º/2/1999. Nesse norte é a orientação majoritária e pacífica do STJ sobre o direito de revisão da Administração. A Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. 5. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.642.706/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 2/5/2017.)
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