- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 02/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "(...) sendo verificado que a implementação da rubrica foi feita em percentual inferior ao efetivamente devido, os exequentes, em data de 14/08/2007, postularam a complementação dos valores atinentes à obrigação de fazer, para que fosse incorporado o percentual de 20% e apurada a diferença em liquidação complementar. Em data de 22/11/2007 foi proferido despacho determinando o cumprimento integral da obrigação de fazer, razão pela qual, observada a prescrição quinquenal, prescritas estão as diferenças anteriores a agosto/2002" (fl. 387, e-STJ). 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC/1973, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Quanto à prescrição, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.655.921/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 2/5/2017.)
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