- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 26/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/10/2016, p. 26/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. LEI 11.738/2008. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. ANALISE QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DA LEI LOCAL E APRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante ao art. 535 do CPC/73, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. No tocante à alegada violação ao art. 4o., § 2o. da Lei Federal 11.738/2008, verifica-se do acórdão recorrido que a questão atinente à carga horária e piso salarial dos profissionais do magistério do Ente Municipal foi decidida com base na interpretação da Lei 1.042/2011 do Município de Sapé/PB e nos elementos de prova constantes dos autos, o que afasta a competência desta Corte para apreciação da demanda, ante a incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 776.064/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.11.2015; AgRg no REsp. 1.390.667/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.6.2015. 3. Além disso, das razões invocadas no Apelo Nobre, verifica-se que a pretensão da parte é contestar a validade do art. 16 da Lei 1.042/2011 do Município de Sapé/PB, em face do art. 2o., § 4o. da Lei Federal 11.738/2008, medida inviável em sede de Recurso Especial, por se tratar de competência privativa do STF. Precedentes: REsp. 1.325.907/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.3.2015; AgRg no REsp. 1.454.182/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.3.2015. 4. Agravo Interno da particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 843.671/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
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