- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 10/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/03/2017, p. 10/04/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO NOVO (ZERO QUILÔMETRO) QUE APRESENTOU SUCESSIVOS DEFEITOS. DANO MORAL E MATERIAL. PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA ARTES GRÁFICAS E EDITORA MYARA LTDA. ARTS. 12 A 17 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AVARIADO POR VEÍCULO NOVO IGUAL AO ADQUIRIDO DAS DEMANDADAS OU A DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO BEM, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. INVIABILIDADE. TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, NOTADAMENTE O LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria contida nos arts. 14 a 17 do CDC, da forma como posta nas razões do apelo nobre, não foi debatida pela Corte de origem, nem mesmo após serem opostos os embargos de declaração, carecendo a irresignação do necessário prequestionamento da questão federal invocada. Incide, no ponto, a Súmula nº 211 do STJ. 3. O Tribunal a quo, com base em ampla cognição fático-probatória, seja quanto à substituição do veículo, seja quanto à devolução do valor por ele pago, reconheceu que não ficou comprovada a existência de vício de qualidade apto a tornar impróprio o seu uso. Rever tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, deve ela ser mantida. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 650.678/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 10/4/2017.)
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