- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE ANALISOU A CONTROVÉRSIA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA COM BASE EM ESTIMATIVA. A TESE DA LEGALIDADE DA TARIFA MÉDIA NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, TESE ESSA QUE ESBARRARIA NA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE DESPROVIDO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Sustenta a agravante que houve equívoco da respeitável decisão ora recorrida, que considerou como ilegal a cobrança de tarifa por estimativa, contudo, a presente discussão se dá em torno da legalidade da tarifa média, sendo ela legal, prevista em Lei Federal 11.445/2007, utilizada em casos excepcionais quando não é possível a leitura do hidrômetro (fls. 370). 3. Entretanto, a tese da legalidade da aplicação da tarifa média não foi objeto de análise pelo Tribunal Estadual, conforme se verifica pelo excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 256/261). Assim, ante a ausência de prequestionamento da questão, aplica-se o óbice da Súmula 211/STJ. 4. A tese de que a presente discussão se dá em torno da legalidade da tarifa média e não sobre tarifa estimada não foi levantada em momento algum nos autos, sendo trazida à tona tão somente em sede do Regimental. 5. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, verifica-se, ainda, que, embora exista alegação de violação à Lei Federal, o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise de Legislação Estadual - Decreto 553/1976, do Estado do Rio de Janeiro, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. Precedentes: AgRg no Ag 1.399.171/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.6.2011 e REsp. 1.032.975/ RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 15.4.2008. 6. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp n. 245.338/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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