- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ARTS. 165 E 458 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. RESPONSABILIDADE PELA AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO. QUESTÃO DIRIMIDA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL (DECRETO 553/76). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DA CEDAE DESPROVIDO. 1. A tese de violação dos arts. 165 e 458, II e III do CPC/1973 não foi prequestionada, uma vez que não debatida no âmbito do acórdão recorrido. Verifica-se, ademais, que a parte recorrente não opôs Embargos de Declaração com o fim de obter um pronunciamento a respeito da questão pelo Tribunal. Logo, incide o disposto na Súmula 282/STF. 2. Quanto à responsabilidade pela aquisição e instalação do hidrômetro para fins de fornecimento do serviço de água, registre-se que o exame de tal questão demanda análise do Decreto Estadual 553/1976, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. 3. Em relação aos danos morais, verifica-se que a parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado por ocasião do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a atrair o disposto na Súmula 284/STF. 4. Ainda que assim não fosse, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, a fim de afastar a condenação por danos morais, ou alterar o valor da condenação, estabelecida em R$ 4.000, 00, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é inviável em sede de Recurso Especial. 5. Agravo Interno da CEDAE desprovido. (AgInt no AREsp n. 961.615/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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