- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI 6.278 E AO ART. 30 DA LEI 11.445/2007. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA EM RAZÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Não há como acolher a apontada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 porquanto o Tribunal de origem, embora não tenha acolhido a tese da recorrente, dirimiu a controvérsia com fundamentos de fato e de direito suficientes para a prestação jurisdicional, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. 3. Limitando-se a apontar, genericamente, violação ao art. 30 da Lei 11.445/2007 e à Lei 6.278 e deixando de explicitar de que forma teriam sido violados tais dispositivos, aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. No que se refere à possibilidade da empresa ser responsabilizada pelas eventuais intempéries que geram dificuldades no abastecimento como um todo, verifica-se que o Apelo Nobre encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a ora agravante não indicou expressamente quais dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido. 5. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, verifica-se que a Corte local entendeu pela existência de danos morais, e afastar tal entendimento ensejaria revisão de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso Especial. 6. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp n. 388.540/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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