- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 06/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 06/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VAZAMENTO DE CLORO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO SEM O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, SEJAM OS DANOS MORAIS OU MATERIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DA CEDAE DESPROVIDO. 1. Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem em relação à configuração dos danos morais e do quantum indenizatório seria necessário o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. 2. Consoante jurisprudência sedimentada neste Tribunal, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias. O art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. 3. Quanto ao termo inicial para a incidência dos juros, a jurisprudência de ambas as Seções que integram este Tribunal é uníssona ao afirmar que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, sejam os danos morais ou materiais. A propósito: AgInt no AREsp. 889.334/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 19.12.2016; AgInt no REsp. 1.333.963/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.12.2016; AgInt no REsp. 1.394.188/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.11.2016 e REsp. 1.501.216/SC, Rel. Min. OLINDO MENEZES DJe 22.2.2016. 4. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp n. 663.258/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 6/4/2017.)
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