- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AUTUADO EQUIVOCADAMENTE COMO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ENCAMINHAR O RECURSO À SUPREMA CORTE. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Da análise do acórdão impugnado, conclui-se pela existência de erro a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. 2. Nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, cabe ao Supremo Tribunal Federal o julgamento do agravo em recurso extraordinário ARE interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos de declaração acolhidos para encaminhar o recurso ao Supremo Tribunal Federal. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 55.941/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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