JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AUTUADO EQUIVOCADAMENTE COMO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ENCAMINHAR O RECURSO À SUPREMA CORTE. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Da análise do acórdão impugnado, conclui-se pela existência de erro a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. 2. Nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, cabe ao Supremo Tribunal Federal o julgamento do agravo em recurso extraordinário  ARE  interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos de declaração acolhidos para encaminhar o recurso ao Supremo Tribunal Federal. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 55.941/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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