- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 06/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 06/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA ANVISA DESPROVIDO. 1. A ANVISA defende que exigir o mesmo valor de taxa de uma empresa que possua 1 único estabelecimento (uma pequena farmácia de bairro, por exemplo) e daquela que possua 50 estabelecimentos (uma grande cadeia de farmácias) contraria os princípios constitucionais da capacidade contributiva, isonomia, proporcionalidade e livre concorrência (fls. 273). 2. Das próprias razões expostas no Regimental, bem como da leitura do acórdão de origem, verifica-se que a solução da controvérsia demanda análise de questões constitucionais e infraconstitucionais. Entretanto, a parte recorrente limitou-se a interpor Recurso Especial, deixando de interpor o Extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a Súmula 126/STJ, segundo a qual é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mante-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário. 3. Agravo Regimental da ANVISA desprovido. (AgRg no REsp n. 1.222.319/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 6/4/2017.)
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