- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 28/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/04/2010, p. 28/04/2010
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao apreciar a questão em debate, o fez também com base no que dispõe a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional que reproduz dispositivos da Carta Magna a respeito dos requisitos necessários para a cobrança das taxas (artigo 145, inciso II, da CF/88). 2. Entretanto, constata-se que a recorrente deixou de interpor, simultaneamente, o recurso extraordinário contra o fundamento constitucional do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 3. De fato, para se verificar a ocorrência dos requisitos necessários à instituição da Taxa de Saúde Suplementar, a exemplo do exercício do poder de polícia, é necessária a discussão acerca da constitucionalidade da Lei 9.961/2000 em face do art. 145 da Constituição Federal, matéria cujo debate se revela inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.073.513/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 28/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.