- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 04/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PORTARIAS 38 E 45, DE 1986, DO DNAEE. MAJORAÇÃO. ILEGALIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 956 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA, COM A INICIAL, DE TODOS OS COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO INDÉBITO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/04/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Apelacão interposta contra a sentença que, nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar ilegais os reajustamentos determinados pelas Portarias DNAEE 38/1986 e 45/1986, e para condenar a parte requerida à restituição dos valores desembolsados por força dos referidos instrumentos normativos, com atualização monetária e juros de mora. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 956 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela presença dos documentos indispensáveis à propositura da ação, ressaltando que o quantum debeatur será apurado em sede de liquidação de sentença. Nesse contexto, a análise dos argumentos utilizados pela parte recorrente, a fim de reconhecer a insuficiência de prova para o deslinde do processo de conhecimento, demandaria o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, firmada à luz do CPC/73, na ação de repetição de indébito os documentos indispensáveis, mencionados no art. 283 do CPC/73, são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte, sendo desnecessária, para efeito de reconhecimento do direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do indébito, providência que deverá ser levada a termo quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação de sentença. Nesse sentido: STJ, EREsp 953.369/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ acórdão Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2008; REsp 1.111.003/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/05/2009; REsp 1.102.277/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2009; AgRg no AREsp 596.463/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2015; AgInt no AREsp 879.835/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2016. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.326.393/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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