JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
05/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012). 2. No presente caso, houve a juntada da cópia da Portaria Conjunta nº 460/PR/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em que se suspendeu os prazos entre os dias 20/12/2015 e 6/1/2016 (artigos 2º e 4º, inciso I, alínea "a"). Com efeito, o acórdão do TJMG foi publicado em 14/12/2014 (e-STJ fls. 711) e o prazo recursal de 15 dias, suspenso de 20/12/2015 a 06/01/2016, voltou a correr em 07/01/2016, vindo a esgotar-se em 18/01/2016, antes da interposição do recurso especial, protocolado em 29/01/2016 (e-STJ fls. 715), sendo, portanto, intempestivo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.623.639/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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