- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/03/2017, p. 05/04/2017
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, não é mais obrigatório o cumprimento da pena em regime fechado, seja integral, seja inicialmente, aos condenados pela prática de crime hediondo e/ou equiparados. 2. Ocorre que, no presente caso, embora estabelecida a pena definitiva menor que 8 anos (6 anos de reclusão), a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade - o réu cometeu o crime contra sua companheira, dentro da casa deles, pela manhã, valendo-se da esganadura e de golpes de faca para tentar matá-la. Ou seja, essa conduta é altamente reprovável, já que foi praticada dentro de seu lar - local onde as pessoas se sentem mais seguras e com uso de duas maneira distintas para o fim de matar), o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.643.993/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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