- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 04/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA EM DISCUSSÃO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUSPENSÃO DO EXAME. DESCABIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão dos feitos, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, destina-se apenas às instâncias ordinárias. Precedentes da Primeira Seção: EDcl no AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª REGIÃO), DJe 2/3/2016; AgRg nos EDcl nos EREsp 1.428.937/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/11/2015; AgRg nos EREsp 1.444.968/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 1º/7/2015; EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/5/2014. 2. No caso, o recurso especial foi monocraticamente examinado em dezembro de 2014, quando ainda não estava em vigência o CPC/2015. Assim, a anterior afetação do recurso ao rito dos repetitivos não impede o processamento do apelo nobre. 3. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese em apreço. 4. Na hipótese, definiu-se que é possível a compensação dos honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos nos respectivos embargos. A manifestação da parte revela apenas inconformidade com o resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 592.816/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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