- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 20/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/11/2017, p. 20/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREPARO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 511, CAPUT, DO CPC/1973. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do acórdão recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código Processual. Precedentes. 2. É firme a Jurisprudência desta Corte de que não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo, nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil de 1973. 3. A parte recorrente deve, no ato da interposição do recurso especial, comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno das custas judiciais, inclusive dos valores locais estipulados pelo tribunal de origem. Súmula nº 187/STJ. 4. A concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/1973, apenas se aplica em caso de insuficiência no seu valor, não para a ausência de recolhimento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.108.460/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017.)
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