- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 05/05/2017
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. INSCRIÇÃO DO CORRESPONSÁVEL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ATO VINCULADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A indicação do corresponsável na Certidão de Dívida Ativa não é feita ao livre arbítrio da autoridade fiscal, sob pena de violação dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, bem como de responsabilização administrativa, civil e criminal. 2. Inscrito o nome do corresponsável na certidão de dívida ativa, cabe a ele o ônus de desconstituição da presunção legal de veracidade das informações nela contidas, não sendo possível, uma vez presumida a responsabilidade, a expedição da Certidão Negativa de Débitos. 3. Hipótese em que o recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ, não pode ser conhecido, porquanto, após análise dos documentos acostados aos autos, as instâncias ordinárias concederam o mandado de segurança, reconhecendo o direito da impetrante à certidão negativa de débitos, visto que a inscrição de seu nome na certidão de dívida ativa, na qualidade de corresponsável, fora realizada arbitrariamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.591.498/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.