JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
04/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/03/2017, p. 04/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115 do STJ, que se aplica aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015. 3. O STJ assentou que "a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não surte efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Assim, o fato de o instrumento de mandato estar juntado nos autos principais (ação ordinária) não viabiliza o conhecimento do presente agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 17/04/2015). 4. Não se aplica a providência do art. 13 do CPC/1973 em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010). 5. Hipótese em que os recorrentes não procederam à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferissem poderes ao subscritor do recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 417.532/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/5/2017.)
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