JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
29/03/2017
Data de publicação
05/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 29/03/2017, p. 05/04/2017

Ementa

AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. EXPRESSÕES OFENSIVAS. PROCURADORA DA REPÚBLICA. ATUAÇÃO EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. NÍTIDO PROPÓSITO DE CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. IMUNIDADE FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DIRETA DE COMETIMENTO DE CRIMES. ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI VEL INJURIANDI NÃO PRESENTES. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DO TIPO. FALTA DE JUSTA CAUSA PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. A atuação de Procuradora da República dentro dos limites da função, promovendo o impulso oficial e levando a cabo os procedimentos de investigação contra agentes públicos afasta a indicação do propósito ilícito para configuração dos crimes contra a honra, notadamente quando não visível a existência do animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi. In casu, a querelada está amparada pela imunidade do cargo que ocupa, segundo previsão do art. 142, III, do Código Penal, c/c com o art. 41, inciso V, da Lei n.º 8.625/93 e, também, pela falta do propósito de causar dano à honra do ofendido. A moldura típica do crime de denunciação caluniosa circunscreve-se a duas ordens de situação, uma envolvendo a conduta de dar "dar causa (motivar, provocar, originar) à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém" (Luiz Régis Prado Júnior - Curso de Direito Penal, Vol. 4, pág. 584); e outra de imputar um fato definido como crime. Se a queixa aponta que não foi a querelada quem fez a denúncia contra a pessoa do querelante que redundou no procedimento de investigação, por certo que falta justa causa a ação penal em virtude da atipicidade manifesta de conduta que se restringiu ao mero impulso oficial e regular atuação do múnus ministerial. Queixa-crime rejeitada. (APn n. 842/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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