- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/10/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 01/10/2014, p. 11/12/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. INFORMAÇÕES PRESTADAS AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA COM EXPRESSÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS À HONRA DO ADVOGADO REPRESENTANTE. CAUSA ESPECIAL DE JUSTIFICAÇÃO (ART. 142, III, CPB). EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTENTO POSITIVO E DELIBERADO DE LESAR A HONRA ALHEIA. ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA DE PLANO. 1. Na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia. Trata-se do animus injuriandi vel diffamandi. 2. Exordial acusatória não instruída com nenhum elemento de prova capaz de embasar minimamente os fatos ali narrados, revelando-se temerária a instauração de ação penal para se verificar, somente em juízo, a idoneidade das imputações feitas ao primeiro querelado. 3. O detalhado exame dos autos denota que não há lastro probatório mínimo para o exercício da ação penal. As expressões foram proferidas única e exclusivamente ao prestar as informações requeridas pelo Conselho Nacional de Justiça, em pedido de providências de autoria do Querelante. Portanto, lançadas no exercício de função pública, amparado pela causa especial de exclusão de delito, prevista no art. 142, III, do CPB. 4. O contexto fático demonstra que as expressões tidas por ofensivas visaram, em verdade, esclarecer ao Conselho Nacional de Justiça a versão do Querelado, qual seja, a de que o Querelante, sob o pretexto de exercício da cidadania, atua de forma abusiva, criando querelas destituídas de fundamento com membros do Poder Judiciário. No caso, a análise dos autos demonstra inexistência do elemento subjetivo (dolo específico) dos tipos imputados, dado que o querelado tão somente narrou os fatos, sem evidenciar intenção de imputar crime ao querelante ou de atingir sua reputação, agindo, assim, no estrito cumprimento do dever legal. Ante a atipicidade da conduta, queixa rejeitada. 5. Verifica-se que não há presença da justa causa, seja da existência material de uma conduta típica, seja de sua antijuridicidade, restando atípica a conduta narrada. 6. Queixa-crime rejeitada, em sua integralidade. (APn n. 735/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/10/2014, DJe de 11/12/2014.)
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