- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/03/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 29/03/2017, p. 05/04/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ARESTO INVOCADO COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No presente caso, como se pode perceber do exame dos casos concretos, as situações fáticas não são similares. O acórdão recorrido entendeu que a reanálise da alegada fragilidade do conjunto probatório para a prolação da sentença e a apontada pequena importância de sua participação na empreitada criminosa encontram óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de situação em que a parte interpôs o recurso extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando contrariedade aos arts. 386, V e VII, e 157, ambos do CPP, sob o argumento de que o conjunto probatório seria frágil, a ponto de não indicar sua participação na empreitada criminosa. 2. Por sua vez, o acórdão paradigma, em caso de uma seguradora que exigia, em ação de regresso, o ressarcimento por prejuízos causados por uma transportadora, da qual foram roubados produtos de terceiros, entendeu que a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração da prova. 3. A comprovação da divergência jurisprudencial viabilizadora dos embargos em análise exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusões distintas. 4. Os embargos de divergência não são admissíveis quando um dos acórdãos - embargado ou paradigma - não enfrenta a questão de mérito neles debatida. 5. Verifica-se, outrossim, que a parte, ora agravante, apenas tece considerações acerca das premissas originárias das Súmulas 315 e 316 do STJ, objetivando infirmar a conclusão da decisão embargada. Dessa forma, no momento, a parte pretende claramente rediscutir o acerto desse decisório, o que se revela descabido, porque a via dos embargos de divergência não é meio apto para correção de suposto equívoco praticado no aresto recorrido. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.553.367/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
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