- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/03/2017
- Data de publicação
- 16/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 08/03/2017, p. 16/03/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 316/STJ, SENTIDO CONTRÁRIO, AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO SEM FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravante impugnou de forma especificada os três fundamentos da decisão objurgada, contudo não apresentou argumentos capazes de sua reforma. II - In casu, a decisão que indeferiu os embargos de divergência aplicou, contrario sensu, a súmula 316/STJ, porquanto o recurso especial foi inadmitido com base nas súmulas 182, 83 e 7 do STJ e súmula 283 do STF. III - Embora sustente o agravante que houve incursão no mérito do especial, dessume-se dos autos que efetivamente a matéria de fundo não foi enfrentada quando do julgamento do agravo regimental, motivo pelo qual os embargos foram adequadamente indeferidos liminarmente. IV - A decisão também deve ser mantida quanto ao fundamento de ausência de similitude fática, pois não há identidade entre os processos, não sendo concedida ordem de habeas corpus de ofício ao recorrente porque não se vislumbrou ilegalidade no caso concreto. V - Não é admissível inovação recursal em sede de embargos de divergência, que possui finalidade específica de unificação de jurisprudência no âmbito do Tribunal. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 948.646/PR, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 8/3/2017, DJe de 16/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.