- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 29/03/2017, p. 04/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, consoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016)". 3. No caso, no que se refere à questão da sucessão por incorporação, tanto no aresto recorrido quanto no paradigma, "não houve dissenso sobre a tese de que 'a sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora'. O suposto dissenso alegado nos embargos de divergência e repristinado neste agravo interno diz, em verdade, com possível erro de apreciação no julgamento turmário. Ora, mesmo se se entender existente tal equívoco, como suscitado pela recorrente, os embargos de divergência não são a modalidade recursal apta para solver tal ponto. 4. Com efeito, os trechos citados, tanto neste agravo interno quanto nos embargos de divergência, no sentido de, supostamente, configurar o cotejo analítico e, portanto, a similitude fático-jurídica entre o aresto recorrido e o acórdão invocado como paradigma, em verdade, somente demonstram que a recorrente pretende fazer uso dos embargos de divergência como se fosse um recurso de revisão das premissas de julgado anterior. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.356.789/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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