JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/05/2017
Data de publicação
09/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 03/05/2017, p. 09/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial". Precedente: AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). 3. Da leitura dos julgados, não há similitude fático-jurídica, porque, em nenhum momento foi afirmado, no paradigma, que é vedada a aplicação da Súmula 7/STJ em processos de mandados de segurança. O que consta do REsp 1.346.445/RN é tão somente a análise naquele específico caso concreto, não se firmando qualquer tese acerca da aplicabilidade, ou não, da Súmula 7/STJ a determinadas demandas. Além disso, o entendimento, naquela situação, para se entender como revaloração jurídica dos fatos e não reexame de prova, decorreu da singularidade do caso, não se firmando tese alguma - apta para encerrar divergência de entendimentos - na resolução do litígio. 4. De sua parte, quanto aos paradigmas oriundos da Terceira Seção, não se firmou qualquer tese concernente à possibilidade de "afastamento do mérito recursal da ação mandamental em relação à ação ordinária", por esta permitir a dilação probatória. Apenas e tão somente, considerando a particularidade dos casos tratados naquelas demandas e a extensão dos pedidos lá contidos, foram reservadas à parte as vias ordinárias para discussão do seu direito. Mas em nenhum momento ditos julgados consignaram que o mérito de uma ação ordinária (por encerrar ampla dilação probatória) afasta a litispendência ou coisa julgada formada em eventual mandado de segurança. 5. Ademais, no caso em exame, ainda mais reforça a ausência de similitude fático-jurídica o fato de que o fundamento tomado aqui levou em conta a excepcionalidade da situação. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 702.892/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/5/2017, DJe de 9/5/2017.)
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