- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/05/2017
- Data de publicação
- 09/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 03/05/2017, p. 09/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial". Precedente: AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). 3. Da leitura dos julgados, nota-se que não há similitude fática, porque a decisão tomada nos feitos observou as peculiaridades de cada uma das demandas. No caso do processo que originou os presentes embargos de divergência, considerou-se que a parte, em síntese, teve o valor material da condenação reduzido, o qual se equipararia à sucumbência parcial da pretensão. No que concerne ao caso retratado no aresto paradigma, não existe tese diferente, porquanto apenas se entendeu que, se a parte pediu o ressarcimento das quantias pagas a maior, desde a vigência dos atos normativos, tendo a decisão determinado que dita restituição abrangeria somente "as diferenças verificadas no período em que vigoraram as Portarias DNAEE 36 e 45, de 1986, ou seja, de março a novembro de 1986", não houve "decaimento do pedido do autor". 4. Assim, em ambos os casos, não se alterou a tese de que a sucumbência deve ser verificada diante do "decaimento do pedido do autor"; e, para a manutenção do decisório que obstou o prosseguimento dos embargos de divergência, importa não ter havido tratamento, em termos de tese jurídica, diferenciado para casos iguais. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.573.555/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/5/2017, DJe de 9/5/2017.)
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