- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2017
- Data de publicação
- 07/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/03/2017, p. 07/04/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE ROUBO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. APONTADO EXCESSO DE PRAZO NA ENTREGA DO INQUÉRITO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO. ILEGALIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÕES DE FRAGILIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E AUSÊNCIA DE CONDUTA PUNÍVEL. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REEXAME FÁTICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Tenho que a necessidade de manutenção da prisão está justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela evidente periculosidade dos indivíduos envolvidos, uma vez que o Magistrado fez menção a diversas conversas entre os acusados, que levam ao entendimento de existir uma organização criminosa, além da periculosidade, porquanto foram presos com várias armas e apetrechos/utensílios, e estão sendo investigados pela Polícia Federal pelo cometimento de vários crimes. 2. Prejudicada a alegação de excesso de prazo para a entrega do inquérito e oferecimento da denúncia, porquanto a denúncia foi recebida pelo Juízo de origem no dia 26/10/2016. 3. As alegações de fragilidade dos elementos probatórios e ausência de conduta punível não podem ser analisadas em sede de habeas corpus, por demandar o reexame fático dos autos 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 79.314/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 7/4/2017.)
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