- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 19/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/10/2017, p. 19/10/2017
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. EXCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DENEGADA. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. A delonga processual afigurou-se justificada ante a não apresentação da defesa prévia do réu, que gerou o desmembramento e a suspensão do feito - além do cumprimento a posteriori do mandado de prisão em seu desfavor -, e a complexidade do processo. 3. Verificada a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto, sem desídia atribuível ao Estado, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo. 4. Ordem denegada. (HC n. 412.958/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.