- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2017
- Data de publicação
- 07/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/03/2017, p. 07/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO BASEADO NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ESTABELECIMENTO DO REGIME ADEQUADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que aquele que corresponderia, como regra geral, à pena aplicada, deve ser baseado em motivação concreta, a teor das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 2. No presente caso, o regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso foi estabelecido com base na hediondez e na gravidade abstrata do delito, de modo a ensejar a sua modificação para o regime correspondente à pena, por esta Corte, ante a ausência de fundamentação idônea, em nome do princípio da economia processual. 3. Impossibilidade de reanálise das circunstâncias do caso concreto para estipulação do regime inicial adequado por se tratar de recurso exclusivo da defesa, que questiona, justamente, a ausência de fundamentação pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 689.494/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 7/4/2017.)
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