- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 26/04/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ESTUPRO. PENA-BASE NO MÍNIMO. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HC DE OFÍCIO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido, por ter o agravante deixado de impugnar todos os fundamentos do despacho de inadmissibilidade. 2. No presente agravo regimental, a defesa limitou-se a afirmar que "o Agravante não conseguiu provar sua inocência tendo sido condenado apenas pelas acusações infundadas da suposta vítima"e que "a diferença entre a gravidade da conduta consistente na prática do coito anal ou oral e o beijo lascivo ou a apalpada nas partes íntimas é tão evidente que a atribuição de sanção idêntica é desarrazoada e desproporcional". 3. A falta de impugnação específica do fundamento utilizado na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 4. Fixando o regime inicial fechado com base, exclusivamente, na hediondez do crime, não obstante o acusado seja primário, as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena privativa de liberdade não seja superior a 8 (oito) anos, impõe-se o seu abrandamento, com base nas Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. 5. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao agravante. (AgRg no AREsp n. 993.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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