- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017
HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE E PROPENSÃO ÀS PRÁTICAS CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o decreto de prisão encontra-se devidamente motivado, pois destacou o magistrado que o paciente é apontado pela polícia "como conhecido traficante de drogas das localidades de Pitanguinhas e Góes Calmon, na Cidade de Simões Filho-BA" e que ele próprio confessou já ter sido preso anteriormente pela prática de crime da mesma natureza. Ademais, enfatizou o julgador a quantidade e variedade de entorpecentes encontrados em seu poder, a saber, aproximadamente 27g (vinte e sete gramas) de maconha e 114g (cento e quatorze gramas) de cocaína, "além de uma arma de fogo, com numeração raspada, e munições". Portanto, a custódia cautelar está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, a periculosidade social do paciente e sua possível propensão às práticas criminosas. 3. Ordem denegada. (HC n. 346.174/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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