- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM PATAMAR INFERIOR A 2/3 (DOIS TERÇOS). ANTECEDENTES INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Direito Penal, dadas as conquistas liberais, estabelece a distinção entre as respostas penais: para imputáveis, à luz da culpabilidade, cominam-se penas; para inimputáveis, de acordo com a periculosidade, são estabelecidas medidas educativas/curativas. 2. Diante desse modelo, é incompossível exacerbar/deixar de reduzir a reprimenda criminal com base em passagens pela Vara da Infância; isto porque, assim se entendendo, confundem-se grandezas distintas - culpabilidade e periculosidade. Os antecedentes infracionais não podem ser invocados para justificar um aumento da pena ou, tal como no caso concreto, para fundamentar a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, em patamar inferior ao máximo permitido pela lei. 3. Ordem concedida, em menor extensão, para reduzir as penas impostas ao paciente para 1 (um) ano, 11 (onze) e 10 (dez) dias de reclusão, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 377.293/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.