- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/04/2017, p. 20/04/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM PATAMAR INFERIOR A 2/3 (DOIS TERÇOS). ANTECEDENTES INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Direito Penal, dadas as conquistas liberais, estabelece a distinção entre as respostas penais: para imputáveis, à luz da culpabilidade, cominam-se penas; para inimputáveis, de acordo com a periculosidade, são estabelecidas medidas educativas/curativas. 2. Diante desse modelo, é incompossível exacerbar/deixar de reduzir a reprimenda criminal com base em passagens pela Vara da Infância; isto porque, assim se entendendo, confundem-se grandezas distintas - culpabilidade e periculosidade. Os antecedentes infracionais não podem ser invocados para justificar um aumento da pena ou, tal como no caso concreto, para fundamentar a aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, em patamar inferior ao máximo permitido pela lei. 3. Ordem concedida para, afastando a consideração dos registros infracionais para efeito de modulação da causa especial de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, reduzir as penas impostas ao paciente para 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 203 (duzentos e três) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 385.709/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017.)
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