- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 11/04/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 226, II, DO CP. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. SUPOSTA DESISTÊNCIA DA GENITORA DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ALEGAÇÃO DE O AGENTE NÃO SER PADRASTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVANTE QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO TIPO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial, ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 3. O fato de a genitora da vítima ter supostamente manifestado, em sede de inquérito policial, a intenção de cessar as investigações não tem o condão trancar a ação penal, cuja titularidade pertence ao Ministério Público, por se tratar de ação penal pública incondicionada. Precedentes. 4. A condição de padrasto da vítima não é elementar do crime de estupro, razão pela qual a discussão - além de ser incabível na via estreita do writ, por demandar análise aprofundada de prova - é irrelevante no que diz respeito à tipicidade da conduta. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 373.604/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
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