JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
07/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 07/04/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PEÇA NÃO ESSENCIAL. EQUÍVOCO EM CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADES NÃO RECONHECIDAS. 1. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade." (HC 347.371/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016) 2. Embora o Juízo sentenciante e o Tribunal de origem tenham reconhecido o erro na certidão de trânsito em julgado da sentença de pronúncia, a defesa não demonstrou em que consistiria o efetivo prejuízo acarretado por tal equívoco, não podendo ser acolhida a alegação de nulidade do feito, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. As alegações de ausência/deficiência de defesa e falta de defesa preliminar e indicação do rol de testemunhas não foram enfrentadas pela Corte de origem, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de conhecer dos temas, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 69.470/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 7/4/2017.)
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